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Âncora 1

Tribunal de Justiça Desportiva

A Justiça Desportiva é fundamentada no artigo 217, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, e regulamentada nos artigos 49 a 55 da Lei nº 9615/98 (Lei Pelé), sendo a sua organização, funcionamento e atribuições (ou competências), definidas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, aplicável para todas modalidades esportivas, e pelos regimentos internos dos respectivos Tribunais.

Cada modalidade deve constituir o seu TJD, não sendo exclusividade do futebol. Toda Modalidade deve possuir um tribunal com jurisdição no âmbito da sua entidade de administração do desporto, no caso, a Federação para as competições estaduais, e a Confederação para as competições nacionais; de acordo com o artigo 52 da Lei nº 9.615/98, junto às Federações se constituem os Tribunais de Justiça Desportiva, e junto às Confederações os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, ambos compostos por comissões disciplinares e por um Tribunal Pleno, e pela Procuradoria, responsável pela acusação.

Aos TJD’s e STJD’s o julgamento das questões jurídicas e disciplinares relacionadas às competições desportivas da modalidade que está vinculado, ou seja, as instâncias da Justiça Desportiva detém atribuição (ou competência) para analisar e julgar as infrações disciplinares previstas no CBJD e o cumprimento das normas relacionadas à organização e realização das competições, como o Estatuto do Torcedor. E aos STJD’s cabe a competência recursal como última instância para análise das decisões proferidas pelos TJD’s.

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