Tribunal de Justiça Desportiva
A Justiça Desportiva é fundamentada no artigo 217, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, e regulamentada nos artigos 49 a 55 da Lei nº 9615/98 (Lei Pelé), sendo a sua organização, funcionamento e atribuições (ou competências), definidas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, aplicável para todas modalidades esportivas, e pelos regimentos internos dos respectivos Tribunais.
Cada modalidade deve constituir o seu TJD, não sendo exclusividade do futebol. Toda Modalidade deve possuir um tribunal com jurisdição no âmbito da sua entidade de administração do desporto, no caso, a Federação para as competições estaduais, e a Confederação para as competições nacionais; de acordo com o artigo 52 da Lei nº 9.615/98, junto às Federações se constituem os Tribunais de Justiça Desportiva, e junto às Confederações os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva, ambos compostos por comissões disciplinares e por um Tribunal Pleno, e pela Procuradoria, responsável pela acusação.
Aos TJD’s e STJD’s o julgamento das questões jurídicas e disciplinares relacionadas às competições desportivas da modalidade que está vinculado, ou seja, as instâncias da Justiça Desportiva detém atribuição (ou competência) para analisar e julgar as infrações disciplinares previstas no CBJD e o cumprimento das normas relacionadas à organização e realização das competições, como o Estatuto do Torcedor. E aos STJD’s cabe a competência recursal como última instância para análise das decisões proferidas pelos TJD’s.
MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - TJD

André Luiz
Advogado

José G. Ribeiro
Advogado

Wilton Leitão
Advogado

Antônio Carlos
Advogado

Marcial Matos
Publicitário

Claudianor Figueiredo
Belcharel em Direito

Orlando Bonfim
Bacharel em Direito

Elmano José
Advogado

Walter Carvalho
Adm. de Empresas
